Qual o prazo para entrar com uma ação trabalhista após a demissão?
Entenda como funcionam os prazos de dois e cinco anos, quando a contagem começa e por que esperar pode reduzir os valores que você consegue cobrar.
Em regra, o trabalhador tem até dois anos após o término do contrato para entrar com uma ação trabalhista. Dentro desse prazo, pode cobrar créditos referentes aos cinco anos anteriores à data de apresentação da ação, observadas as particularidades de cada pedido. O aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o contrato e influencia o início dessa contagem. Essas regras são conhecidas como prescrição trabalhista.
Na prática, isso significa que não basta saber há quanto tempo você saiu da empresa. Também é necessário verificar quando cada valor deveria ter sido pago e qual será a data de entrada do processo.
Qual é a diferença entre o prazo de dois anos e o de cinco anos?
Os dois prazos funcionam em conjunto, mas têm finalidades diferentes. Um limita o tempo para apresentar a ação após a saída; o outro limita o período dos créditos que podem ser cobrados.
Prazo de dois anos: até quando posso entrar com a ação?
A prescrição bienal é, em regra, o prazo de dois anos contado do término do contrato de trabalho para apresentar a reclamação trabalhista.
Esse limite se aplica independentemente de a saída ter ocorrido por demissão sem justa causa, pedido de demissão ou outra modalidade de encerramento. Por isso, pedir demissão não impede o trabalhador de cobrar valores que ficaram pendentes.
Prazo de cinco anos: quais valores posso cobrar?
A prescrição quinquenal limita, em regra, a cobrança aos créditos dos cinco anos anteriores à data em que a ação é apresentada.
O ponto mais importante é este: os cinco anos são contados para trás a partir da entrada do processo, e não da data da demissão. Portanto, esperar para agir pode fazer com que parcelas mais antigas deixem de ser exigíveis.
Como esses prazos funcionam na prática?
Imagine que um trabalhador tenha encerrado o contrato em 30 de setembro de 2026, já considerada a projeção do aviso prévio.
Pela regra geral, o prazo de dois anos para apresentar a ação se encerra em 30 de setembro de 2028. Porém, o período que poderá ser cobrado depende de quando o processo for iniciado:
- Se a ação for apresentada em 20 de outubro de 2026, o marco de cinco anos será 20 de outubro de 2021.
- Se for apresentada em 20 de outubro de 2027, esse marco passará para 20 de outubro de 2022.
O exemplo mostra por que estar dentro do prazo de dois anos não garante a preservação de todas as parcelas antigas. A exigibilidade de cada valor ainda depende da sua data de vencimento e das regras aplicáveis ao pedido.
O aviso prévio interfere na contagem?
Sim. O aviso prévio integra o tempo de serviço, inclusive quando é indenizado. Por isso, o último dia em que o empregado efetivamente trabalhou nem sempre corresponde à data de término do contrato usada para calcular a prescrição.
Antes de definir o prazo final, é importante conferir o termo de rescisão, a carteira de trabalho e o período de aviso prévio devido. Uma diferença nessa data pode alterar a contagem.
Posso entrar com uma ação enquanto ainda trabalho na empresa?
Sim. Não é necessário esperar o contrato terminar para cobrar direitos trabalhistas.
Durante o vínculo, a regra geral dos cinco anos continua relevante: parcelas mais antigas podem prescrever com o passar do tempo. Já o prazo de dois anos após o desligamento somente começa com o término do contrato.
O que acontece se eu perder o prazo?
Se o prazo de dois anos for ultrapassado, a prescrição pode impedir a cobrança judicial dos créditos abrangidos por essa regra. Se o problema estiver no prazo de cinco anos, parcelas antigas podem ficar fora da cobrança, mesmo que a ação tenha sido apresentada dentro dos dois anos após a saída.
Existem situações com regras específicas e circunstâncias que podem interferir na contagem. Por isso, não é seguro concluir que todos os pedidos estão prescritos apenas com base em uma estimativa.
Quais documentos devo reunir antes de buscar orientação?
Para facilitar a análise, organize:
- Carteira de trabalho e registros do contrato.
- Termo de rescisão e comunicação do aviso prévio.
- Contracheques e comprovantes de pagamento.
- Registros de ponto e extratos do banco de horas.
- Extrato do FGTS.
- Documentos e mensagens relacionados aos valores que você pretende cobrar.
Esses materiais ajudam a identificar as datas relevantes, os pagamentos realizados e possíveis diferenças. Se houver dúvida sobre o prazo, procure orientação jurídica antes de se aproximar do limite: a análise antecipada permite avaliar os pedidos e organizar as provas com mais segurança.